- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a referente à RAN e REN, poderá ser autorizada a construção de estruturas de apoio à atividade cultural, recreativa e desportiva.
- 2 -A ocupação destes espaços será obrigatoriamente precedida pela execução dum projeto específico de conjunto para a respetiva UOPG.
- 3 -As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Artigo 16.º — Espaços de recreio e de lazer e de proteção e enquadramento
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024