- 1 -Qualquer ação de iniciativa pública ou privada, nomeadamente a elaboração, apreciação e aprovação de qualquer Plano, Programa ou Projeto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou ação que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PDMB rege-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela legislação em vigor às demais entidades de direito público.
- 2 -Consideram-se em vigor os Planos de Pormenor e Alvarás de Loteamento plenamente eficazes, projetos de loteamento aprovados, licenças de construção emitidas ou projetos de construção aprovados até à data de publicação do PDMB.
- 3 -Em tudo o que, os Planos, Alvarás e projetos referidos no número anterior forem omissos, são aplicáveis as disposições do presente Regulamento.
- 4 -As normas transpostas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste - RH5A, aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, encontram-se definidas no Capítulo VI do presente Regulamento, e vigoram cumulativamente com as do PDMB, prevalecendo as mais restritivas.
Artigo 2.º — Vinculação
Vigente desde: 23/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024