- 1 -Na construção ou reconstrução de edifícios deverá procurar-se que fiquem assegurados lugares de estacionamento na proporção mínima de 1 lugar por cada fogo e 1 lugar por cada 30 m2 de área ocupada com atividades económicas.
- 2 -Quando os lugares de estacionamento destinados ao parqueamento dos moradores dos alojamentos, se localizarem em cave, esta deverá dispor de acesso interno ao núcleo de acessos verticais dos pisos habitacionais.
- 3 -A cave mencionada no número anterior fará parte integrante das áreas comuns do edifício ou do respetivo condomínio se o edifício for constituído em frações autónomas, e o seu uso será afeto exclusivamente ao parqueamento dos moradores dos alojamentos ou às frações autónomas destinadas à habitação.
- 4 -A cave de um edifício de habitação coletiva destinada a parqueamento só poderá ser constituída em fração autónoma desde que constitua uma única fração, e desde que a sua utilização não seja necessária para garantir o número de lugares de estacionamento definido para a UOPG respetiva.
- 5 -As caves destinadas a estacionamento não podem ser compartimentadas.
Artigo 23.º — Estacionamento em zonas de habitação em áreas consolidadas
Vigente desde: 23/12/2024
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