- 1 -Em áreas de loteamento ilegal o estacionamento habitacional deverá ser assegurado no interior de cada lote na proporção mínima de 1 lugar por cada fogo.
- 2 -Para além do estacionamento habitacional deverão ser criadas zonas de estacionamento público, devendo procurar-se que fique assegurada a proporção de 1 lugar por cada 30 m2 de área de atividades económicas.
Artigo 24.º — Estacionamento em zonas de habitação em áreas de reconversão
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024