- 1 -A proporção de lugares de estacionamento a criar em cada UOPG, é a que consta da respetiva ficha de caracterização.
- 2 -Aos estacionamentos localizados em cave aplica-se o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 23.º
Artigo 25.º — Estacionamento em zonas de habitação em áreas de expansão
Vigente desde: 23/12/2024
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