- 1 -Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
- a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
- b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
- c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
- d)Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
Artigo 42.º — Classe de perigosidade Média
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024