- 1 -O território do município é subdividido em áreas que pela sua ocupação, uso, condicionamentos ou potencialidades, apresentam alguma unidade ou homogeneidade perante as ações de planeamento e gestão.
- 2 -As áreas mencionadas no número anterior são designadas por Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou apenas por UOPG e encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento, e nas Plantas de Identificação das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
- 3 -A ocupação de cada UOPG está sujeita às normas e parâmetros urbanísticos de carácter geral segundo a classe e categoria de espaços a que pertença, e que se encontram definidas no capítulo III do presente Regulamento.
- 4 -Para além do estipulado no n.º anterior, o regime de ocupação do solo, nomeadamente os usos e a edificabilidade admitidos para as novas construções, e o tipo de parâmetros de gestão para cada uma das UOPG obedecerão ao estipulado na respetiva ficha de caracterização.
- 5 -O conjunto das fichas de caracterização das UOPG integra o Anexo I do presente Regulamento que dele faz parte integrante.
- 6 -Nas áreas inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, a aplicação das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepõe-se às disposições dos pontos imediatamente anteriores.
Artigo 8.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024