- 1 -Na renovação do tecido urbano quer pela substituição dos edifícios existentes, quer pelo preenchimento de parcelas desocupadas, deverá procurar-se a melhoria do ambiente urbano através da intervenção sistemática no domínio do tratamento dos espaços exteriores e do mobiliário urbano, e em especial no controlo da qualidade arquitetónica.
- 2 -A definição de cérceas deverá atender à cércea predominante dos edifícios mais recentes, ou a soluções de enquadramento de volumes dissonantes.
- 3 -A cércea máxima dos edifícios não deverá exceder a altura correspondente a 8 pisos, sem prejuízo do que se encontrar fixado na ficha de caracterização da respetiva UOPG.
- 4 -A cércea máxima referida no n.º anterior só poderá ser ultrapassada a título excecional mediante a elaboração de Plano de Pormenor que justifique tecnicamente a necessidade de outra solução urbanística, sem prejuízo da observação dos índices urbanísticos e outros parâmetros de gestão fixados para cada UOPG.
- 5 -Na construção ou reconstrução de edifícios habitacionais a localização de áreas destinadas à instalação de atividades económicas, equipamentos e serviços públicos, que possa ser admitida nos termos da legislação em vigor, só será permitida desde que seja assegurado acesso a partir da via pública, independente do dos pisos habitacionais.
- 6 -Nos edifícios existentes, a alteração do uso habitacional para uso de atividades económicas só é admitida no piso térreo e na cave e desde que sejam asseguradas as condições descritas no número anterior.
- 7 -Nas construções novas as caves destinam-se preferencialmente a estacionamento, áreas técnicas e arrecadações dos alojamentos ou das unidades de ocupação do respetivo edifício.
- 8 -Na construção ou reconstrução de edifícios é permitida a total utilização para atividades económicas, equipamentos e serviços públicos.
- 9 -Os logradouros privados dos edifícios não poderão ser individualizados nem destacados do prédio que integram, mesmo que disponham de acesso direto e independente à via pública.
- 10 -O uso ou ocupação dos logradouros privados dos edifícios de habitação coletiva poderá ser destinado a parqueamento dos moradores dos alojamentos, desde que daí não resulte prejuízo para as vistas, insolação e ventilação do próprio edifício e dos edifícios e logradouros adjacentes.
- 11 -Quando o uso do logradouro for o descrito no número anterior, o logradouro fará parte das áreas comuns do edifício ou do respetivo condomínio se o edifício for constituído em frações autónomas.
- 12 -Quando o 1.º piso do edifício for destinado a uso não habitacional, o logradouro poderá ser ocupado integralmente com a construção do 1.º piso desde que daí não resulte prejuízo para as vistas, insolação e ventilação do próprio edifício e dos edifícios e logradouros adjacentes.
- 13 -As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Artigo 9.º — Habitação em áreas consolidadas
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024