Os artigos 10.º e 11.º da Deliberação n.º 454/2019, de 25.02, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Certificado de Segurança Único
Apenas podem operar as empresas que detenham o 'Certificado de Segurança Único', emitido pelo IMT, I. P. conforme previsto no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, com as devidas adaptações, demonstrando a implementação de um Sistema de Gestão de Segurança conforme os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/762, da Comissão de 8 de março.
Artigo 11.º
Pessoal afeto à atividade
- 1 -No caso de a área de operação não estar incluída na rede ferroviária nacional, aplicam-se ao pessoal afeto à empresa, nomeadamente aos agentes com funções de condução ou com funções relevantes para a segurança da exploração ferroviária, as disposições regulamentares relativas ao pessoal que opera nos restantes serviços de transporte ferroviário não incluídos na rede ferroviária nacional.
- 2 -No caso de a área de operação estar incluída na rede ferroviária nacional, aplicam-se ao pessoal afeto à empresa referido no ponto anterior, as disposições regulamentares relativas ao transporte ferroviário.