- 1 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por coordenador de unidade, compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, ou o Presidente da Câmara se dele dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos afetos a uma unidade municipal.
- 2 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se supletivamente as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações.
- 3 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro alterada pelas Leis números 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro -, excetuando os seus números 3, 4, 5 e 8, obedecendo a composição do júri ao disposto no artigo 13.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 4 -O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é feito de entre trabalhadores com relação de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, no mínimo, um ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício, ou provimento seja exigível uma licenciatura.
- 5 -O coordenador do Serviço Municipal de Proteção Civil é recrutado nos termos da legislação aplicável.
- 6 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau fica situada entre o 4.ª e a 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, a definir por deliberação da Câmara Municipal, sem direito a despesas de representação.
Artigo 14.º — Cargos de direção intermédia de 3.º grau
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026