- 1 -Os trabalhadores auferem a remuneração correspondente à respetiva carreira e nível.
- 2 -Os níveis remuneratórios dos trabalhadores com CIT são os que constam no Anexo II, ao presente regulamento.
Artigo 14.ª — Remuneração
Vigente desde: 27/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2026