- 1 -Nos termos do presente Regulamento, os trabalhadores podem progredir através da mudança para nível remuneratório superior ao da sua carreira.
- 2 -A progressão é autorizada através de deliberação do conselho diretivo.
Artigo 16.º — Evolução Profissional
Vigente desde: 27/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2026