- 1 -A progressão na carreira corresponde à evolução do trabalhador, em regra, para o nível imediatamente seguinte, representando a manutenção das responsabilidades inerentes à função, acrescidas de um reforço de autonomia no exercício das tarefas funcionais.
- 2 -Constituem critérios de elegibilidade para a progressão na carreira de EI, os seguintes:
- a)No caso do 1.º primeiro nível correspondente a Estagiário da carreira EI, um período mínimo de 6 meses, desde que concluído com sucesso o estágio académico e obtido o grau de licenciado ou superior;
- b)Nos demais níveis, um período mínimo de 4 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Regular, ou;
- c)Um período mínimo de 3 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Bom;
- d)Um período mínimo de 2 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Muito Bom;
- e)No caso previsto na alínea a), a progressão concretiza-se para o nível 5 da tabela remuneratória, que constitui o Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Progressão
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026