- 1 -Após a homologação da avaliação de desempenho ou, havendo reclamações da avaliação, após a decisão das mesmas, a unidade orgânica responsável pelos Recursos Humanos identifica os/as trabalhadores/as elegíveis nesse ano para progressão e apresenta ao conselho diretivo uma proposta de progressões a realizar, com indicação do respetivo impacto orçamental.
- 2 -A progressão produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano em que é proferida a decisão do Conselho Diretivo.
Artigo 18.º — Procedimento de Progressão
Vigente desde: 27/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2026