- 1 -Os dirigentes e trabalhadores devem realizar as deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional, em Portugal ou no estrangeiro, em conformidade com o disposto no Regulamento aplicável às deslocações.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, podem ser abonadas ajudas de custo nos termos do Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo.
- 3 -As deslocações em serviço em Portugal ou no estrangeiro são autorizadas pelo Vogal responsável pela área ou por quem tiver competências delegadas para o efeito, sob proposta do Diretor competente.
Artigo 7.º — Deslocações
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026