O incumprimento das normas previstas no Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter a autenticidade do registo de entradas ou saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, e sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 20.º — Infrações
Vigente desde: 12/02/2020
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Em vigor desde 12/02/2020