- 1 -No Parque de Negócios de Elvas é admissível a implantação de edifícios de carácter industrial, de logística, armazenagem, serviços e comércio (principalmente grandes superfícies comerciais e comércio grossista, embora se admita pontualmente, e integrado nos edifícios de serviços, pequenos estabelecimentos comerciais de apoio).
- 2 -São admissíveis todas as classes de estabelecimentos industriais, descritas na lista anexa à Portaria relativa à classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento industrial.
- 3 -Em complemento, e sem prejuízo do acima mencionado, prevêem-se essencialmente:
- a)Actividades de indústria transformadora ligeira (PME's), nomeadamente indústrias limpas (componentes electrónicos, peças auto, etc.), indústrias alimentares e de embalagem de frescos, indústrias de frio, rochas ornamentais, materiais de construção, mobiliário e decoração; indústrias de componentes de automóveis e oficinas de manutenção de viaturas, reparação de electrodomésticos e indústrias ligeiras que ocupem actualmente os perímetros urbanos no hinterland próximo e que necessitem de relocalização;
- b)Actividades logísticas de valor acrescentado, nomeadamente actividades de acabamento industrial e auxiliares do processo industrial, actividades de montagem de peças e componentes, actividades de enchimento, recondicionamento e embalagem, bem como actividades de etiquetagem, agrafagem, rotulagem, etc.
- c)Actividades de logística de transportes / armazenagem / distribuição, nomeadamente transporte internacional, armazéns logísticos de empresas produtoras, empresas de distribuição urbana / courrier,
- d)Actividades terciárias, essencialmente serviços de apoio às empresas, prevendo-se:
No Parque Empresarial, a instalação da sede da Entidade Promotora, de um Centro Tecnológico e Ninho de Empresas e também um restaurante;
No Parque de Logística e Transportes, edifício sede, escritórios de agências, transportadoras, stands de exposição e venda de viaturas, alojamento, balneários, vestiários, instalações sanitárias, correios e serviços de telecomunicações, restaurantes/cafetarias, posto de socorro, serviços de manutenção, limpeza e segurança.
- 4 -No Parque de Logística e Transportes prevê-se, ainda:
- a)Uma plataforma de carga/descarga de mercadorias - zona de cais - junto à linha de Caminho de Ferro.
- b)Uma área destinada a serviços de apoio ao veículo, nomeadamente parqueamento de pesados, estação de serviço, oficinas de manutenção e reparação, venda de peças, centro de inspecção de veículos, serviços municipais (oficina e recolha de viaturas).
- 5 -O desenvolvimento das áreas destinadas a Serviços ao Veículo deverá ser objecto de projecto específico de acordo com as necessidades associadas à natureza das actividades envolvidas.
- 6 -A Entidade Promotora do Parque de Negócios de Elvas poderá autorizar a construção de habitação destinada a "guardas" das unidades industriais, de preferência integrada no edifício principal. Admite-se um máximo de 100 m2 de área de construção, devendo este valor ser considerado como uma parcela do valor total da edificabilidade permitida para o respectivo lote.
Artigo 14.º — Usos do Solo
Vigente desde: 15/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2009