- 1 -É permitida a associação de lotes, devendo ser respeitadas as seguintes disposições:
- a)Os quatro lotes constituídos em cada sub-zona da tipologia A poderão ser associados dois a dois, ou até constituírem um lote único, correspondente à implantação de um pavilhão modular completo;
- b)Os lotes da tipologia B poderão ser associados dois a dois.
- 2 -As associações que transcendam as previstas no presente Regulamento devem justificar e ilustrar as necessidades da área, através de um estudo prévio da construção pretendida, que será objecto de apreciação pela Câmara Municipal de Elvas.
- 3 -Nos lotes em banda as construções terão de constituir uma unidade arquitectónica com o mesmo tipo de cobertura, fenestração e planos de parede; deverão, ainda ser consideradas paredes corta-fogo na separação entre as construções.
Artigo 16.º — Associação de Lotes
Vigente desde: 15/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2009