- 1 -Define-se, no âmbito do lote, uma percentagem máxima de ocupação do solo de 50 %, aceitando-se um máximo de 70 % no caso de implantação de pavilhões modulares e armazéns.
- 2 -O índice volumétrico máximo é 5 m3/m2 de lote, admitindo-se um máximo de 7 m3/m2 no caso de implantação de pavilhões modulares e armazéns.
- 3 -A área de implantação e de construção admissível em cada lote encontra-se expressa no quadro de áreas e tipologias apresentado na Planta de Implantação.
Artigo 19.º — Índices Urbanísticos
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009