- 1 -As construções industriais e de armazéns serão constituídas no máximo por rés-do-chão e cave. Admite-se porém a existência de 2 pisos, no caso de edifícios de escritórios ou apoios fabris, desde que no seu conjunto não ultrapassem o pé-direito máximo.
- 2 -As cotas de soleira deverão ser 0,30 m superiores à cota da plataforma de acesso à construção.
- 3 -A cota da plataforma de acesso à construção não poderá exceder a diferença de 1 m relativamente à cota do arruamento.
- 4 -As construções terão a altura máxima consagrada na Planta de Implantação, contada a partir da cota média do terreno após modelação, no alinhamento desta e até ao ponto mais alto, excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.)
Artigo 21.º — Altura das Construções
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009