- 1 -A licença caduca quando denunciada, ou quando a respectiva taxa não seja liquidada atempadamente.
- 2 -Mantém-se sem alterações
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
302003423
Artigo 12.º
Vigente desde: 20/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2009