- 1 -Mantém-se sem alterações
- 2 -A licença é sempre concedida a título precário por prazo não superior a um ano civil e a sua prorrogação ou renovação é automática caso não haja denúncia de nenhuma das partes, ou alteração do objecto da licença, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
- 3 -Mantém-se sem alterações
- 4 -Mantém-se sem alterações
- 5 -Mantém-se sem alterações
- 6 -É dispensada a instrução do pedido de licença com todos os elementos iguais aos constantes de anterior licenciamento, sempre que a licença anterior haja caducado, bastando nestes casos a apresentação por escrito do pedido de licenciamento, com remissão expressa para os elementos da anterior licença e declaração de que os mesmos se mantêm para o novo pedido.
Artigo 9.º
Vigente desde: 20/07/2009
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Em vigor desde 20/07/2009