- 1 -O Conselho Regional só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 2 -Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
Artigo 14.º — Quórum
Vigente desde: 02/03/2026
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Em vigor desde 02/03/2026