- 1 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
- 2 -Nos casos em que a maioria absoluta não se formar nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
Artigo 17.º — Maioria exigível nas deliberações
Vigente desde: 02/03/2026
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