- 1 -Excecionalmente, e tendo em vista a agilização procedimental da pronúncia do Conselho Regional, pode este órgão reunir e deliberar e aprovar documentos, por recurso ao meio de consulta escrita dos seus membros.
- 2 -O recurso a este meio de consulta e deliberação, exige que a consulta seja efetuada a todos os seus membros com uma antecedência de 5 dias úteis, e que as deliberações tomadas, sejam mencionadas em ata, com referência às propostas recebidas no âmbito da consulta.
Artigo 19.º — Reuniões do órgão por recurso à consulta escrita dos membros
Vigente desde: 02/03/2026
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