Na área prevista no artigo anterior apenas são permitidas as operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção que visem especificamente a edificação de fogos para habitação social, e, até ao limite de 5 % da área total de construção, para comércio e prestação de serviços.
Artigo 2.º — Âmbito Material
Vigente desde: 29/07/2009
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Em vigor desde 29/07/2009