- 1 -O grau de doutor pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.
- 2 -Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcional de propina.
- 3 -O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
- 4 -Dado que o curso de doutoramento terá de ser feito em tempo integral, o regime de tempo parcial só se aplica às inscrições subsequentes. O número máximo de inscrições que um doutorando pode efetuar em regime de tempo parcial não pode ultrapassar quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
Artigo 15.º — Tempo parcial
Vigente desde: 15/02/2024
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