- 1 -O Conselho de Coordenação Intersectorial só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 2 -Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
Artigo 13.º — Quórum
Vigente desde: 04/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2026