- 1 -Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 2 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.
- 3 -Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 17.º — Empate na votação
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