- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar, sempre que para o efeito for convocado, por iniciativa do Presidente.
- 2 -O Conselho de Coordenação Intersectorial reúne, também extraordinariamente, sempre que para o efeito ocorra solicitação do Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 3 -O requerimento a solicitar a reunião extraordinária é apresentado por escrito, e indica o assunto que se deseja ver tratado.
- 4 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias úteis seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 5 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 7.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 04/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2026