- 1 -Nas áreas objecto das medidas preventivas ficam proibidas as seguintes acções com vista à concretização de empreendimentos turísticos:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as acções validamente autorizadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
Artigo 2.º — Âmbito Material
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009