- 1 -O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos no n.º 3 e 4 do artigo 3.º, as horas de início e termo do período normal de trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
- a)Das 10 horas às 12 horas;
- b)Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço, entre as 8 e as 20 horas, em termos a articular com a hierarquia.
- 4 -O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal, à exceção dos profissionais de enfermagem em que a aferição será feita ao período de quatro semanas.
- 5 -O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento de serviço.
- 6 -Considera-se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais, aplicáveis entre as 9h e as 12h 30 m e as 14h e as 17h30 m.
Artigo 10.º — Horário flexível
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018