- 1 -Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado nos serviços da sede do ACES é a de horário flexível.
- 2 -Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas nas unidades funcionais do ACES e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas entre outras, legalmente previstas, as modalidades de horário de trabalho seguintes:
- a)Horário rígido;
- b)Horário desfasado;
- c)Horário flexível;
- d)Jornada contínua;
- e)Trabalho por turnos;
Artigo 9.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 26/02/2018
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