- 1 -A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado e mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua, excetuando-se deste procedimento a carreira especial de enfermagem nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:
- a)Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- b)Período diário pretendido;
- c)Proposta de horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional, declarando que o mesmo não compromete o período assistencial nem se traduz em encargos adicionais para o Serviço;
- d)Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento, documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo e horário escolar dos educandos.
- 3 -A prorrogação da prestação de trabalho nesta modalidade, esgotado o prazo inicialmente estipulado, está sujeita à verificação dos requisitos materiais e formais da sua concessão.
- 4 -A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade poderá cessar antes do prazo fixado, quando a modalidade de horário de jornada contínua seja manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no pedido.
Artigo 16.º — Formalidades do regime de jornada contínua
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018