- 1 -Aos trabalhadores com horário de trabalho flexível pode ser concedida dispensa de presença num dos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), uma vez por mês, a qual tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico mediante justificação atendível e sujeita a compensação pelos trabalhadores no próprio mês.
- 2 -Aos trabalhadores com horário de trabalho rígido pode ser concedida dispensa de presença num dos períodos do dia, uma vez por mês e até ao limite de três horas e meia, a qual tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico mediante justificação atendível e sujeita a compensação pelos trabalhadores no próprio mês.
- 3 -A dispensa ao serviço referida nos números anteriores não é acumulável com a de outro mês nem com o crédito de horas previsto no artigo 12.º.»
Artigo 14.º — Dispensa mensal de serviço
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019