- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Assegurar o desenvolvimento de ações de supervisão e fiscalização do mercado em matérias que decorram da obrigação do cumprimento de normativos diversos e que possam suscitar práticas suscetíveis de intervenção conjunta ou setorial por parte das áreas económica, fiscal, de justiça, da concorrência, ou outras;
- e)Participar em ações conjuntas de fiscalização de atividades de saúde ou outras conexas com as áreas dos produtos regulados, no âmbito das atribuições do INFARMED, I. P., potenciando a atuação eficaz na defesa dos direitos e segurança dos cidadãos e no combate a práticas ilegais, designadamente na prevenção de fraudes e no âmbito de sistemas e procedimentos de controlo interno de estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde;
- f)Acompanhar ou coordenar a análise e monitorização de indicadores de fraude, ineficiência e desperdício, e promover a articulação com diferentes entidades com competências neste âmbito, designadamente a Comissão de Combate à Fraude no Serviço Nacional de Saúde.
- g)[Anterior alínea e).]
- h)Promover ações nas áreas do combate à falsificação de medicamentos e outros produtos de saúde, apoiando a intervenção do INFARMED em ações de combate a ilícitos criminais, em articulação com as entidades competentes;
- i)Acompanhar medidas legislativas e regulamentares em matéria de promoção e publicidade de medicamentos, dispositivos médicos e produtos de saúde.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 05/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2026