- 1 -No âmbito da Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde (DATS) funcionam as seguintes unidades:
- a)Unidade de Avaliação Farmacoterapêutica de Medicamentos (UAF);
- b)Unidade de Tecnologias Médicas e Digitais em Saúde (UTM);
- c)Unidade de Avaliação Económica (UAE).
- 2 -À Unidade de Avaliação Farmacoterapêutica de Medicamentos (UAF) compete:
- a)Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em matéria de financiamento público de medicamentos, designadamente através da análise e promoção de estudos de avaliação clínica para apoio à decisão, em matéria de comparticipação e avaliação prévia de medicamentos;
- b)Assegurar as atividades necessárias à autorização de utilização excecional para cedência de medicamentos com autorização de introdução de introdução no mercado, sem decisão de avaliação prévia no Serviço Nacional de Saúde nos termos previstos na lei;
- c)Participar nas atividades de avaliação clínica conjunta e consulta científica conjunta de medicamentos previstas no Regulamento Europeu de Avaliação de Tecnologias de Saúde;
- d)Participar e apoiar as atividades de identificação, priorização e avaliação de tecnologias emergentes (horizon scanning) e de colaboração voluntária previstas no Regulamento Europeu de Avaliação de Tecnologias de Saúde;
- e)Apoio à negociação de contratos de financiamento de medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde;
- f)Assegurar as atividades necessárias aos procedimentos de avaliação e autorização dos pedidos de autorização de utilização excecional de medicamentos sem decisão de financiamento;
- g)Assegurar a monitorização e gestão de contratos de financiamento público de medicamentos, dispositivos médicos e outras tecnologias;
- h)Apoiar a definição, implementação, gestão e monitorização de medidas e mecanismos de partilha de risco e de condições de colocação de mercado de medicamentos de alto custo.
- 3 -À Unidade de Tecnologias Médicas e Digitais em Saúde (UTM) compete a:
- a)Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em matéria de financiamento público de dispositivos médicos, designadamente através da análise e promoção de estudos de avaliação clínica para apoio à decisão;
- b)Participar nas atividades de avaliação clínica conjunta e consulta científica conjunta de dispositivos médicos previstas no Regulamento Europeu de Avaliação de Tecnologias de Saúde;
- c)Participar e apoiar as atividades de identificação, priorização e avaliação de tecnologias emergentes (horizon scanning) e de colaboração voluntária previstas no Regulamento Europeu de Avaliação de Tecnologias de Saúde;
- d)Apoiar a implementação e acompanhamento de regimes especiais e excecionais de financiamento, a fixação de preço e avaliação económica assim como o apoio à negociação;
- e)Assegurar a monitorização e gestão de contratos de financiamento público de dispositivos médicos e outras tecnologias;
- f)Assegurar e apoiar a avaliação e regulamentação de tecnologias novas e emergentes com vista ao seu financiamento.
- 4 -À Unidade de Avaliação Económica (UAE) compete:
- a)Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em matéria de financiamento público de tecnologias de saúde, designadamente através da análise e promoção de estudos de avaliação económica para apoio à decisão;
- b)Apoio à negociação de contratos de financiamento de medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde;
- c)Assegurar as atividades em matéria de definição, fixação e monitorização de preços de medicamentos;
- d)Acompanhar a evolução dos preços de medicamentos, bem como os procedimentos relativos ao regime dos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;
- e)Assegurar e apoiar a monitorização e gestão de contratos de financiamento público de medicamentos, dispositivos médicos e outras tecnologias;
- f)Apoiar a definição, implementação, gestão e monitorização de medidas e mecanismos de partilha de risco e de condições de colocação de mercado de medicamentos de alto custo.
- 5 -Sem prejuízo das competências atribuídas às diferentes unidades previstas nos n.os 1 a 4, estas devem funcionar de forma matricial e integrada, partilhando recursos e assegurando respostas em tempo, em função de necessidades, volumes de trabalho e de prioridades.
Artigo 14.º — Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde (DATS)
Vigente desde: 05/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2026