- 1 -A inclusão de medicamentos na lista de notificação prévia é efetuada mediante a ponderação dos seguintes fatores:
- a)Notificação de faltas de medicamentos comunicadas por distribuidores por grosso, farmácias e outras entidades legalmente habilitadas a dispensar medicamentos ao público, bem como de profissionais de saúde e cidadãos;
- b)Quantidades de medicamentos colocadas no mercado nacional pelo titular de autorização de introdução no mercado;
- c)Quantidades exportadas ou distribuídas para países comunitários;
- d)Quantidades de medicamentos prescritos;
- e)Disponibilidade de medicamentos com a mesma substância ativa, dosagem, forma farmacêutica e tamanhos de embalagens equivalentes (mesmo Código Nacional de Prescrição Eletrónica de Medicamentos - CNPEM);
- f)Criticidade da substância ativa do medicamento;
- g)Existência de rutura de fornecimento no mercado nacional notificada pelo titular de autorização de introdução no mercado.
- 2 -A lista de notificação prévia é publicada no site do INFARMED, I. P.
Artigo 2.º — Lista de notificação prévia
Vigente desde: 18/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2025