- 1 -A lista de medicamentos referida no artigo 2.º é atualizada e aprovada por decisão do órgão máximo do INFARMED, I. P., com periodicidade trimestral, de modo a garantir o adequado e contínuo abastecimento do mercado nacional, podendo esta competência ser subdelegada.
- 2 -A lista de medicamentos referida no artigo 3.º é atualizada e aprovada por decisão do órgão máximo do INFARMED, I. P., com periodicidade mensal, de modo a permitir a normalização do abastecimento do mercado nacional, podendo esta competência ser subdelegada.
- 3 -As listas mencionadas nos números anteriores podem ser ainda atualizadas a qualquer momento, sempre que tal se revele necessário por razões de urgência, proteção e garantia da saúde pública.
Artigo 4.º — Atualização das listas
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025