- 1 -A gestão de operações de admissão de magistrados do Ministério Público e atribuição de vagas da formação contínua do CEJ a que se candidataram fica a cargo do Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público e, sendo caso disso, serão as questões emergentes decididas pela Secção Permanente do CSMP.
- 2 -Nas operações de admissão às atividades de formação, após delimitação das vagas que percentualmente cabem a cada categoria, procede-se à ordenação dos candidatos, dentro de cada categoria, pelo mérito e, em caso de igualdade, pela antiguidade.
- 3 -Após o que, seguindo a ordenação de cada categoria, seleciona-se cada um dos magistrados do Ministério Público candidatos para a primeira ou a melhor opção possível, assinalada no formulário de inscrição, das ações de formação disponíveis; e repete-se, sucessivamente, o procedimento até ao limite máximo fixado (quota) de ações de formação por magistrado do Ministério Público.
- 4 -Quando a mesma ação de formação ocorra em diversos locais - seja presencial ou por videoconferência - e o magistrado do Ministério Público se tenha inscrito para a frequentar em mais do que um local, é admitido para a melhor vaga disponível segundo a ordem que indicou no formulário de inscrição.
- 5 -A admissão a uma ação de formação cuja data de realização coincida, total ou parcialmente, com a data prevista para a realização de outras ações de formação ordenadas em posição posterior do seu formulário, implica a preterição do candidato para as ações sobreponíveis seguintes.
Artigo 17.º — Admissão às atividades de formação contínua do CEJ
Vigente desde: 09/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2026