- 1 -Qualquer membro do Conselho que tenha um conflito de interesses, directo ou indirecto, relativamente a algum assunto em discussão, deve declará-lo no início da reunião em que tal assunto esteja agendado, abstendo-se de participar na sua discussão e votação, ou ausentando-se da reunião por decisão sua ou quando tal lhe for solicitado pela maioria dos membros do Conselho.
- 2 -Existe conflito de interesses sempre que do assunto em discussão e respectiva decisão possa resultar prejuízo ou benefício, directo ou indirecto, para o membro do Conselho em causa.
Artigo 14.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 25/09/2009
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