Tendo em atenção a especificidade das matérias a tratar, o Conselho pode deliberar a constituição de comissões ad hoc que funcionem sob a dependência directa do Presidente, e de cuja actividade será dado conhecimento aos demais membros do Conselho.
Artigo 16.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 25/09/2009
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