- 1 -Concluída a audição pública, o Conselho Geral reúne-se, no prazo máximo de cinco dias, para proceder à eleição do Reitor, considerando-se eleito o candidato que obtiver, em escrutínio secreto, a maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- 2 -Se nenhum candidato obtiver aquela maioria, procede-se imediatamente a novo escrutínio ao qual são admitidos apenas os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos, devendo esse número corresponder à maioria dos votos dos membros presentes.
- 3 -Se ocorrer um empate entre os dois candidatos mais votados, repete-se a votação e se não for possível desfazer o empate é desencadeado novo procedimento eleitoral, com novo prazo para apresentação de candidaturas, o qual não pode ser superior a um mês.
- 4 -Caso concorra apenas um candidato:
- a)É eleito se conseguir no primeiro escrutínio a maioria absoluta dos votos dos membros presentes;
- b)Se não obtiver a maioria atrás referida, faz-se nova votação, considerando-se eleito se conseguir a maioria absoluta dos votos dos membros presentes;
- c)Se na segunda votação o candidato continuar a não conseguir a maioria absoluta dos votos dos membros presentes, desencadeia-se novo procedimento eleitoral, com novo prazo para apresentação de candidaturas, o qual não pode ser superior a um mês.
Artigo 10.º — Acto eleitoral
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009