- 1 -Os casos omissos ou que suscitem dúvidas do presente Regulamento são resolvidos por deliberação tomada pela Comissão Eleitoral, havendo possibilidade de recurso para o Conselho Geral.
- 2 -Não estando ainda em funcionamento a Comissão Eleitoral, tais casos são resolvidos pelo Conselho Geral.
11 de Setembro de 2009 - O Presidente do Conselho Geral, Carlos Lopes.
202332365
Artigo 13.º — Casos omissos
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009