- 1 -O procedimento eleitoral é conduzido por uma comissão eleitoral constituída por dois vogais e um presidente escolhidos pelo Conselho Geral, de entre os seus membros.
- 2 -À Comissão Eleitoral compete, nomeadamente, verificar o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos de candidatura por parte dos candidatos.
- 3 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Geral, a interpor no prazo de três dias.
Artigo 5.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009