- 1 -Os Núcleos e Gabinetes elencados no artigo 3.º são dirigidos, respetivamente, por Coordenadores de Núcleo e Coordenadores de Gabinete, que exercem as competências que lhe são conferidas por lei, pelo presente Regulamento, e ainda as que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Os Coordenadores de Núcleo ou Gabinete são equiparados a cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 46.º dos Estatutos do IGOT-ULisboa.
- 3 -Compete aos Coordenadores de Núcleo ou Gabinete, nomeadamente:
- a)Coordenar, em articulação com as respetivas chefias, o trabalho produzido no Núcleo ou Gabinete que dirigem, assegurando a sua qualidade técnica e garantindo o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- b)Coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam diretamente no acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores do Núcleo ou Gabinete que dirigem, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho;
- c)Proceder de forma objetiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores na sua dependência hierárquica, em função dos resultados individuais e de grupo, e do modo como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
- d)Garantir o cumprimento dos objetivos do Núcleo ou Gabinete, de acordo com as orientações superiores, e divulgá-los de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
- e)Proceder, em convergência com o Núcleo de Recursos Humanos e Expediente, ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores sob a sua responsabilidade.
Artigo 6.º — Coordenadores de Núcleo ou Gabinete
Vigente desde: 13/03/2026
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Em vigor desde 13/03/2026