- 1 -Para efeitos de planeamento conjunto, consideram-se as quatro unidades de ordenamento (UNOR) Que, para a faixa litoral do município, foram configuradas pelo artigo 40.º do PROTALI:
UNOR-1 - Tróia;
UNOR-3 - Carvalhal;
UNOR-4 - Fontainhas;
UNOR-5 - Melides.
- 2 -Assegurando a compatibilidade com o PROTALI, os espaços turísticos da faixa litoral são constituídos pelas áreas de desenvolvimento turístico (ADTs) A sujeitar a plano de pormenor.
- 3 -As ADTs têm o estatuto de solo não urbanizável até que o respectivo plano de pormenor se torne plenamente eficaz.
- 4 -Os planos de pormenor das ADTs respeitarão os parâmetros urbanísticos e demais regras estabelecidos pelas normas vinculantes do PROTALI e diplomas complementares.
- 5 -A edificabilidade nesta faixa subordinar-se-á sempre, sem prejuízo do referido no número anterior, aos seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Para estabelecimentos hoteleiros dos grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 definidos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro:
Densidade populacional máxima - 70 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,3;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,3;
Cércea máxima - 8 m, desde que seja garantido o enquadramento paisagístico;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento;
- b)Para aldeamentos turísticos:
Densidade populacional máxima - 25 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,15;
Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,2;
Cércea máxima - 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas;
- c)Para loteamentos:
Densidade populacional máxima - 25 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,15;
Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,2;
Dimensão mínima do lote - 1000 m2;
Altura máxima de muros de alvenaria ou tijolo - 0,80 m;
Área mínima de estacionamento - dois lugares/fogo.
- a)Para estabelecimentos hoteleiros dos grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 definidos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro:
Artigo 10.º — Espaços turísticos da faixa litoral
Vigente desde: 13/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009