Alteração ao artigo 4.º e 11.º do Regulamento do PDM
Empreendimentos turísticos nas faixas Central e interior
1 - Na faixa Central apenas serão admitidos empreendimentos sujeitos ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no enquadramento dos pontos seguintes:
1.1 - Empreendimentos turísticos integrados nos seguintes tipos:
a) Estabelecimentos Hoteleiros;
b) Empreendimentos de turismo de habitação;
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
d) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas alíneas anteriores.
1.2 - Indicadores a respeitar no licenciamento dos estabelecimentos indicados em 1.1:
a) Densidade populacional máxima - 15 hab./ha;
b) Índice máximo de construção bruto - 0,04;
c) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,04;
d) Cércea máxima - 8 m;
e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
f) Nas áreas abrangidas por aglomerados urbanos serão respeitados os indicadores previstos no PMOT em vigor.
2 - Constituem excepções ao número anterior as seguintes:
a) Empreendimentos turísticos a definir pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Barragem da Ribeira de Grândola;
b) Estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, e hotéis-apartamentos implantados ao longo do IC1,a uma distância máxima de 500 m para cada lado da plataforma da estrada, desde que apoiados em ligações viárias já existentes.
3 - Os estabelecimentos hoteleiros referidos na alínea b) do número anterior deverão respeitar os seguintes indicadores:
a) Densidade populacional máxima - 15 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,3;
b) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,3;
c) Cércea máxima - 8 m;
d) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
4 - Na faixa interior os empreendimentos turísticos ficam sujeitos ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e ao cumprimento dos seguintes indicadores:
a) Densidade populacional máxima - 10 hab./ha;
b) Índice máximo de construção bruto - 0,04;
c) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,04;
d) Cércea máxima - 8 m;
e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento
g) Nas áreas abrangidas por aglomerados urbanos serão respeitados os indicadores previstos no PMOT em vigor.»
ANEXO
Republicação do Regulamento do Plano Director Municipal de Grândola
Âmbito e vigência
Constituição
Objectivos
Constituem objectivos do PDM de Grândola:
Conceitos e definições
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.
Área bruta de construção (abc) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
Área de impermeabilização (AI) - a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.
Área urbanizável (AU) - a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Camas turísticas - capacidade do alojamento, em número de pessoas, proporcionado pelos empreendimentos turísticos.
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.
Densidade habitacional/populacional (fg./ha ou hab./ha) - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos.
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
Índice de construção bruto - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno a lotear;
Índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.
Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear.
Índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) E a área do terreno que lhe está afecta (coeficiente de ocupação do solo).
Número médio de habitantes por fogo - quociente entre o número de habitantes e o número de fogos numa determinada unidadeTerritorial.
Disposições gerais
Aglomerados urbanos
Lousal; Aldeia do Futuro; Cadoços; Bairro Novo de Cadoços; Aldeia da Justa; Silha do Pascoal.
Regras a observar antes da vigência de PMOTs mais detalhados
Enquanto não abrangidos por planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes, serão observadas as seguintes regras quanto ao uso, transformação e ocupação do solo dentro do perímetro demarcado dos aglomerados urbanos:
a1) Na construção em lotes não edificados, bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios, devem ser respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana de envolvente, sendo a altura máxima das edificações fixada pela cércea dominante do arruamento;
a2) Os lotes ou logradouros dos edifícios de habitação multifamiliar devem contemplar áreas de estacionamento, considerando, no mínimo, 1,5 lugares/fogo;
a3) Os índices urbanísticos a respeitar são os seguintes para os espaços urbanos de Grândola:
Densidade populacional máxima - 75 hab./ha;
Índice máximo da implantação - 0,6;
Índice máximo de construção líquido - 0,6;
a4) Os índices urbanísticos a respeitar são os seguintes para os aglomerados de Carvalhal/Lagoa Formosa e Melides:
Densidade populacional máxima - 75 hab./ha;
Índice máximo de implantação - 0,4;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
a5) Os índices urbanísticos a respeitar são os seguintes para todos os outros aglomerados:
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de implantação-0,3;
Índice máximo de construção líquido-0,3;
Regras a observar pelos planos de urbanização ou de pormenor
1 - O Plano de Urbanização de Grândola respeitará, para os espaços urbanizáveis, os seguintes indicadores:
Densidade populacional máxima - 120 hab./ha;
Índice máximo de implantação-0,3;
Índice máximo de construção bruto-0,5;
Índice máximo de construção líquido-0,6;
Cércea máxima - quatro pisos ou 12,5 m;
Área mínima de estacionamento-1,5 lugares/fogo.
2 - Os Planos de Urbanização de Carvalhal/Lagoa Formosa e Melides respeitarão, para os espaços urbanizáveis, os seguintes indicadores:
Densidade populacional máxima - 90 hab./ha;
Índice máximo de implantação-0,4;
Índice máximo de construção bruto-0,3;
Índice máximo de construção líquido-0,4;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.
3 - Para todos os outros aglomerados urbanos, os planos de urbanização ou de pormenor respeitarão, para os espaços urbanizáveis, os seguintes indicadores:
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de implantação-0,3;
Índice máximo de construção bruto-0,2;
Índice máximo de construção líquido-0,3;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.
4 - Os Planos de Urbanização de Carvalhal/Lagoa Formosa, Melides, Azinheira de Barros e Água Derramada deverão prever a implantação de uma área de reserva para actividades económicas (ARAE) No interior de cada um dos perímetros urbanos, que terá acesso às redes públicas de infra-estruturas, onde serão instalados estabelecimentos industriais da classe C, cuja ocupação será regulamentada por um plano de pormenor, que, sem prejuízo de outras especificações que para cada caso se considerem necessárias, definirá:
a) Zonamento;
b) Índice volumétrico das edificações;
c) Sistema de segurança:
d) Área de parqueamento;
c) Forma de acesso aos lotes;
f) Redes de infra-estruturas;
g) Afastamento das edificações aos limites do lote.
5 - Os planos relativos a Grândola e Melides deverão delimitar os respectivos centros tradicionais, que serão submetidos a plano de pormenor de salvaguarda e valorização.
Espaços turísticos
Consideram-se espaços turísticos, para efeitos do presente PDM,
as áreas que se destinam predominantemente à instalação de empreendimentos e projectos de natureza turística.
Espaços turísticos da faixa litoral
UNOR-1 - Tróia;
UNOR-3 - Carvalhal;
UNOR-4 - Fontainhas;
UNOR-5 - Melides.
Densidade populacional máxima - 70 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,3;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,3;
Cércea máxima - 8 m, desde que seja garantido o enquadramento paisagístico;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento;
Densidade populacional máxima - 25 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,15;
Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,2;
Cércea máxima - 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas;
Densidade populacional máxima - 25 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,15;
Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,2;
Dimensão mínima do lote - 1000 m2;
Altura máxima de muros de alvenaria ou tijolo - 0,80 m;
Área mínima de estacionamento - dois lugares/fogo.
Espaços turísticos das faixas central e interior
1 - Na faixa Central apenas serão admitidos empreendimentos sujeitos ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no enquadramento dos pontos seguintes:
2.1 - Empreendimentos turísticos integrados nos seguintes tipos:
a) Estabelecimentos Hoteleiros;
b) Empreendimentos de turismo de habitação;
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
d) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas alíneas anteriores.
1.2 - Indicadores a respeitar no licenciamento dos estabelecimentos indicados em 1.1:
a) Densidade populacional máxima - 15 hab./ha;
b) Índice máximo de construção bruto - 0,04;
c) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,04;
d) Cércea máxima - 8 m;
e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
f) Nas áreas abrangidas por aglomerados urbanos serão respeitados os indicadores previstos no PMOT em vigor.
2 - Constituem excepções ao número anterior as seguintes:
a) Empreendimentos turísticos a definir pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Barragem da Ribeira de Grândola;
b) Estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, e hotéis-apartamentos implantados ao longo do IC1,a uma distância máxima de 500 m para cada lado da plataforma da estrada, desde que apoiados em ligações viárias já existentes.
3 - Os estabelecimentos hoteleiros referidos na alínea b) do número anterior deverão respeitar os seguintes indicadores:
a) Densidade populacional máxima - 15 hab./ha;
b) Índice máximo de construção bruto - 0,3;
c) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,3;
d) Cércea máxima - 8 m;
e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
4 - Na faixa interior os empreendimentos turísticos ficam sujeitos ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e ao cumprimento dos seguintes indicadores:
a) Densidade populacional máxima - 10 hab./ha;
b) Índice máximo de construção bruto-0,04;
c) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,04;
d) Cércea máxima - 8 m;
e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
f) Nas áreas abrangidas por aglomerados urbanos serão respeitados os indicadores previstos no PMOT em vigor.
Espaços industriais
Disposições gerais
Da edificabilidade
Espaços de povoamento rural
Faixa litoral
Espaços agrícolas
Espaços florestais
Espaços culturais e naturais
nos termos da lei, a um plano de ordenamento.
ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade dos edifícios, bem como qualquer alteração da volumetria existente, excepto quando forem indispensáveis para a melhoria das condições de higiene e salubridade dos edifícios;
Outros espaços não urbanizáveis
Unidades operativas de planeamento e gestão
Consideram-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, identificadas na planta de ordenamento, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas na execução do Plano:
1) PU de Grândola;
2) PU de Melides;
3) PU de Azinheira de Barros;
4) PU de Santa Margarida da Serra;
5) PU de Água Derramada;
6) PU de Lousal;
7) PU da UNOR-3 - Carvalhal;
1) PP da Aldeia do Pico;
2) PP da Paragem Nova;
3) PP de Vale Figueira;
4) PP da Muda;
5) PP da ZIL;
6) PP do Núcleo Mineiro de Caveira;
7) PP da Área de Desenvolvimento Turístico de Tróia;
8) PP da Área de Desenvolvimento Turístico do Carvalhal;
9) PP da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas;
10) PP da Praia de Melides;
Disposições gerais
As condicionantes ao uso do solo constantes deste PDM são as seguintes:
Servidões rodoviárias
Servidões ferroviárias
Servidões da rede eléctrica de alta e média tensão
Na planta de condicionantes assinalam-se as linhas de alta e média tensão, fora dos perímetros urbanos, cujas faixas de serviço são as dispostas na legislação vigente.
Servidão radioeléctrica
Servidões a instalações especiais
Servidões do domínio hídrico (marítimo ou fluvial)
Servidões do património arquitectónico e arqueológico
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
As áreas que integram a Reserva Ecológica Nacional terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos no título II do presente Regulamento e as seguintes condicionantes:
Reserva Natural do Estuário do Sado
Área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra
De acordo com o Decreto-Lei n.º 376/89, de 25 de Outubro, o licenciamento de obras para fins marítimo-portuários está sujeito a parecer vinculativo da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.
Reservas de caça
Estas áreas regulam-se pelos regimes específicos consagrados na legislação em vigor.
Áreas de montado
Nas áreas de montado de sobro e azinho:
Áreas percorridas por incêndios florestais
Áreas afectas à exploração de recursos geológicos
Armadas e serviços de segurança, escolas e hospitais;
Restrições determinadas pelos sistemas de saneamento básico
1 - Na utilização destas áreas devem observar-se os seguintes condicionamentos:
a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lados do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e emissários das redes de drenagem de esgotos;
b) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos;
c) Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medidos para um e outro lados do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores de emissários de esgotos;
d) As captações de água poderão ter um perímetro de protecção de acordo com o artigo anterior;
e) Nas faixas referidas nas alíneas c) e d) São apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou o abastecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.
2 - Nas estações de tratamento de águas residuais e nos aterros sanitários é definida uma faixa non-aedificandi de 200 m e de 400 m, respectivamente.
Parecer final da comissão técnica
1 - Introdução:
1.1 - Por deliberação da Câmara Municipal de Grândola, reunida em 26 de Outubro de 1984, foi iniciado o processo de elaboração do Plano Director Municipal de Grândola, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio. Em20 de Julho de 1990, a Câmara Municipal de Grândola deliberou aprovar, por unanimidade, continuar a desenvolver os estudos do PDM com base no Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, na Portaria n.º 989/82, de 21 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 91/82, de 29 de Novembro.
De acordo com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, já decorrido o prazo de três anos da entrada em vigor do referido regime jurídico, será o PDM de Grândola ratificado, nos termos da legislação vigente.
1.2 - Constituição da comissão técnica:
Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano (ex-DGOT):
Junta Autónoma de Estradas/Direcção de Estradas do Distrito de Setúbal;
Direcção-Geral do Turismo;
Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo.
2 - Elementos constituintes do Plano:
O Plano é constituído pelos seguintes elementos, nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março:
a) Fundamentais: Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes;
b) Complementares: relatório-síntese;
c) Anexos: relatórios de caracterização-enquadramento regional, sistema biofísico, estudos demográficos e sociais, rede urbana, equipamentos colectivos, infra-estruturas e sistemas de transportes, actividade económica, aglomerados urbanos e faixa litoral.
3 - Entidades consultadas:
Foram consultadas as seguintes entidades não representadas na comissão técnica, através do ofício-circular n.º 2895/DROT, de 20 de Março de 1995:
Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
Administração Regional de Saúde do Alentejo;
Instituto da Água;
Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo;
Direcção Regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico/Évora; Direcção-Geral das Pescas; Instituto Florestal; Direcção Regional de Agricultura do Alentejo; Instituto da Conservação da Natureza; Electricidade de Portugal, E. P./Setúbal; Direcção Regional de Educação do Alentejo; Instituto Geológico e Mineiro; Direcção-Geral dos Serviços Prisionais; Instituto das Comunicações de Portugal.
4 - Entidades que não levantaram objecções:
Administração Regional de Saúde do Alentejo (ofício n.º 4754, de 12 de Junho de 1995);
Direcção Regional de Educação do Alentejo (fax n.º 220, de 12 de Junho de 1995);
Electricidade do Sul, S. A. (esteve representada na reunião da CPAPDM);
Instituto das Comunicações de Portugal (ofício ICP-1318/95, de 23 de Junho);
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (fax n.º 373, de 27 de Junho de 1995).
O Instituto da Conservação da Natureza não respondeu ao pedido de parecer, pelo que se considera a posição desta entidade como favorável à proposta do Plano Director Municipal de Grândola.
5 - Entidades que fixaram condicionantes:
A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (fax datado de 28 de Junho de 1995 e ofício n.º 1892/GPD, de 30 de Junho de 1995);
O Instituto da Água (ofício n.º 883/DSUDII-DOP, de 27 de Junho de 1995);
A Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo (ofício n.º 6389/DI-1233, de 21 de Junho de 1995);
O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (ofício n.º 5085, de 22 de Junho de 1995);
A Direcção-Geral das Pescas (fax n.º 4926, de 28 de Junho de 1995, e ofício DSE/DF, de 21 de Junho de 1995);
O Instituto Florestal (fax n.º 11, de 21 de Junho de 1995);
O Instituto Geológico e Mineiro (esteve representado na reunião da CPAPDM);
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (ofício datado de 20 de Junho de 1995).
O parecer-síntese n.º 124, emitido pela Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais em 22 de Junho de 1995, é o que abaixo se transcreve:
«1 - Posição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra:
O parecer escrito desta entidade reafirma o que foi dito na reunião.
A falta de marcação da área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra constitui a primeira observação, sendo apresentadas correcções aos artigos 28.º, 31.º e 32.º do Regulamento.
O parecer é positivo.
2 - Posição da Administração Regional de Saúde do Alentejo:
O conselho de administração desta entidade declarou nada ter a objectar à aprovação desta proposta.
3 - Posição do Instituto da Água:
O parecer desta entidade propõe uma alteração ao artigo 28.º do Regulamento, com a qual se concorda.
Concorda igualmente a Comissão Permanente com todas as observações feitas relativamente à cartografia, e em particular à marcação do domínio público marítimo, que deve ser corrigido, eliminando-se todas as excepções existentes na actual proposta.
O parecer reafirma ainda o que foi dito na reunião no que concerne à localização das ETARs, pelo que conviria confirmar se se trata de equipamentos propostos ou já existentes.
O parecer é favorável.
4 - Posição da Direcção Regional da Indústria e Energia do Alentejo:
Esta entidade considera que todos os estabelecimentos industriais da classe B licenciados à entrada em vigor do PDM devem ser considerados incluídos em zona industrial.
São ainda apontadas diversas omissões relativamente a pedreiras.
O parecer é positivo.
5 - Posição do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico:
O parecer desta entidade é composto por duas informações - n.º 71/DRE/95 e n.º 45/RA/95.
Enquanto a primeira informação traça um parecer genérico, considerando que se poderia aproveitar esta ocasião para iniciar um estudo tendente à apresentação de propostas de classificação, a segunda informação mergulha em considerandos relativamente à carta de condicionantes que revelam um desconhecimento completo do técnico superior seu autor relativamente ao objecto da carta de condicionamentos.
O parecer é condicionado, mas, no entanto, pode ser considerado favorável, pois não são apresentadas indicações que impeçam a provação do Plano.
6 - Posição da Direcção-Geral das Pescas:
Esta Direcção-Geral reafirma o que disse na reunião, isto é, não são referenciados os estabelecimentos de moluscultura licenciados.
O parecer é positivo.
7 - Posição do Instituto Florestal:
O parecer deste Instituto recomenda diversas correcções ao Regulamento,
com as quais se concorda.
Em relação à cartografia, é proposta a retirada da carta de condicionantes dos biótopos, facto com que se concorda igualmente.
O parecer é condicionado.
8 - Posição da Direcção Regional da Agricultura do Alentejo:
O parecer desta entidade, que constitui o anexo n.º 12 da acta, refere que a carta da Reserva Agrícola Nacional foi aprovada. O parecer é favorável.
9 - Posição da EDP:
A posição da EDP está expressa na acta da reunião e é favorável à aprovação do PDM.
10 - Posição da Direcção Regional de Educação do Alentejo:
As observações feitas no parecer desta entidade assentam essencialmente na construção das escolas básicas integradas de Melides e de Carvalhal, que só se justificarão se não houver diminuição da população escolar e se for garantida a sua utilização por alunos residentes nas localidades vizinhas de Alcácer do Sal.
O parecer é favorável.
11 - Posição do Instituto Geológico e Mineiro:
Os elementos que constam deste anexo foram entregues no decurso da reunião e são complementos da exposição apresentada.
O parecer é favorável.
12 - Posição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:
O parecer desta entidade propõe duas alterações ao Regulamento.
A primeira, com a qual se concorda, visa salvaguardar a expansão das instalações de Pinheiro da Cruz.
A segunda, que já é muito discutível, visa garantir a futura construção de uma colónia de férias do Ministério da Justiça.
Dada a sensibilidade desta zona e também o facto de não existir projecto para esta pretensão, não parece possível atender esta posição.
O parecer é positivo.
13 - Posição do Instituto das Comunicações de Portugal:
Este Instituto refere a existência de uma servidão radioeléctrica, que, naturalmente, deverá obter representação na carta de condicionantes.
O parecer é favorável.
14 - Síntese:
Em síntese, não vê esta Comissão Permanente, no âmbito das suas competências e designadamente para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto, qualquer objecção que impeça o prosseguimento pela comissão técnica de acompanhamento do processo de aprovação da proposta de PDM para o município de Grândola, desde que introduzidas as correcções recomendadas no corpo deste parecer.»
15 - Recomendações da comissão técnica:
A comissão técnica ponderou os pareceres recebidos e considerou que algumas das observações apontadas não deveriam ser contempladas, nomeadamente aquelas que não têm fundamento na legislação vigente, por se tratar de pontos de vista divergentes, pelo que elaborou o seguinte parecer:
Planta de ordenamento:
O Plano não inclui referências às áreas de jurisdição e de servidão da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, nem na cartografia nem no Regulamento.
Solicita-se que a referência ao acesso da estrada nacional n.º 261 para a Praia da Raposa, através dos terrenos do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, seja diferenciada da de caminho municipal (caminho municipal n.º 1145), por se tratar de acesso particular.
A comissão técnica solicita que as áreas com interesse para a conservação da Natureza pertencentes ao Programa Biótopos CORINE sejam cartografadas nesta planta, visto não se tratar de uma condicionante legalmente instituída.
Planta de condicionantes:
Solicita-se que seja retirada a delimitação dos biótopos CORINE, pelas razões acima indicadas.
Quanto à actualização das áreas sujeitas ao regime cinegético especial, a comissão técnica considera que a delimitação das referidas áreas poderá ser retirada da cartografia fundamental do PDM, em virtude da sua rápida desactualização.
A comissão técnica solicita que sejam contempladas as observações indicadas no parecer do Instituto da Água.
Deverão ser cartografadas as pedreiras indicadas no n.º 2 do parecer da Direcção Regional da Indústria e Energia do Alentejo e do Instituto Geológico e Mineiro.
Relativamente às áreas de prospecção e pesquisa, deverão ser ajustadas de acordo com os dados disponibilizados pelo Instituto Geológico e Mineiro.
Quanto às concessões mineiras, deverão ser excluídas desta planta, visto que já não existem mais!
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional:
Quanto à questão levantada sobre a desafectação da Reserva Ecológica Nacional do canal sul ou da área compreendida entre o canal e a linha da costa, a comissão técnica considera que o estatuto da Reserva Ecológica Nacional pode considerar compatíveis os usos actualmente existentes com a manutenção das áreas da Reserva Ecológica Nacional, pelo que não concorda com a proposta apresentada pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.
Regulamento:
Artigo 11.º, n.º 5. - Solicita-se que o índice máximo de construção bruto seja rectificado para 0,002 e o coeficiente máximo de impermeabilização seja ajustado em conformidade.
Artigo 12.º- A comissão técnica solicita que seja introduzido um ponto com a seguinte redacção:
«Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais da classe C cuja alteração implique mudança para a classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente que intervêm no licenciamento.»
Solicita-se ainda que sejam consideradas as pedreiras indicadas no n.º 2 do parecer da Direcção Regional da Industria e Energia do Alentejo.
Artigo 13.º, n.º 4. - A comissão técnica considera que já estão contempladas, nomeadamente nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo, as observações indicadas no parecer do Instituto Florestal.
Artigo 14.º, n.º 1. - Deverá ser incluída uma alínea permitindo a construção dentro do terreno do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, de forma a assegurar a expansão das referidas instalações prisionais.
Quanto à proposta apresentada pelo referido Estabelecimento Prisional relativamente à possibilidade de ser «salvaguardada a antiga aspiração de construção de um campo de férias para funcionários do Ministério da Justiça nos terrenos do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz», integrando as construções já existentes na área de desenvolvimento turístico de Fontainhas, a ser implementada através de plano de pormenor - PP9, a comissão técnica considera inviável face aos condicionamentos estabelecidos para a ocupação da faixa litoral no PROTALI.
Artigo 16.º- Incluir uma alínea d) Com a seguinte redacção:
«d) As infra-estruturas com carácter precário e exclusivamente destinadas aos estabelecimentos de aquicultura, em áreas propícias ao seu desenvolvimento.»
Artigo 18.º, n.º 2, alínea a). - Recomenda-se a seguinte redacção:
«a) A plantação de eucaliptos e outras espécies exóticas do pinheiro, desde que a acção [...]»
Artigo 28.º- O artigo deverá ser revisto com base no parecer do Instituto da Água.
A comissão técnica solicita que sejam integradas neste artigo as observações indicadas no parecer da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.
Artigo 29.º- Solicita-se que neste artigo sejam introduzidas as recomendações do n.º 3, alínea b), do parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, relativamente à salvaguarda do património arqueológico.
Artigo 30.º, n.º 2, alínea g). - Rectificar e acrescentar: «[...] projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, à excepção dos projectos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio».
Artigo 31.º, alínea c). - Incluir a referência às explorações piscícolas devidamente licenciadas na caldeira de Tróia.
Quanto à cartografia dos estabelecimentos de aquicultura, a comissão técnica considera que não é matéria fundamental para estar incluída na planta de ordenamento ou de condicionantes.
Ainda sobre a alínea c), relativamente à proibição da florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento em áreas submetidas ao regime da Reserva Ecológica Nacional, a comissão técnica, de acordo com a prática que tem sido seguida, considera de manter a redacção.
Artigo 32.º, n.º 2. - Fazer referência às atribuições e competências em matéria de jurisdição das áreas exteriores de influência da RNES por parte da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.
Artigo 33.º, n.os 1 e 3. - Onde se lê «planta de condicionantes» deve ler-se «planta de ordenamento».
A comissão técnica considera que deve ser mantida a redacção proposta para o n.º 3 deste artigo.
Artigo 35.º, alínea c). - Onde se lê «do Instituto das Florestas» deve ler-se «do Instituto Florestal».
Artigo 36.º, alíneas g) e i). - Solicita-se que as alíneas g) e i) Sejam rectificadas de acordo com a legislação referida no parecer do Instituto Florestal.
Relatório-síntese:
A comissão técnica entende que são oportunas as observações indicadas no parecer da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, pelo que solicita que sejam contempladas.
Solicita-se que seja contemplado o n.º 2 do parecer da Direcção-Geral das Pescas.
6 - Verificação da conformidade do PDM com as disposições legais e regulamentares em vigor:
O Plano Director Municipal de Grândola foi elaborado tendo em conta as orientações das entidades representadas na comissão técnica, bem como daquelas não representadas na referida comissão, pelo que se pode concluir que o Plano está em conformidade com os planos de iniciativa da administração central, nomeadamente com o PROTALI.
O PDM foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio; contudo, do ponto de vista formal, está em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, ao abrigo do qual será ratificado.
Relativamente às propostas de delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, a comissão técnica apreciou os estudos apresentados e ponderou sobre as propostas de desafectação de algumas áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional para expansão urbana, devidamente justificadas, tendo as mesmas merecido a aceitação das entidades, pelo que se emitiu parecer favorável.
A proposta final de delimitação da Reserva Agrícola Nacional foi aprovada pela Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional em27 de Junho de 1995.Adelimitação da Reserva Ecológica Nacional, após aceitação por parte da comissão técnica, foi submetida à aprovação da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, sendo aprovada em 26 de Julho de 1995, com os seguintes condicionamentos:
A não exclusão de áreas da Reserva Ecológica Nacional das áreas de desenvolvimento turístico (ADTs) Cartografadas na planta de ordenamento e de condicionantes;
Da delimitação dos espaços turísticos existentes - Tróia e Fontainhas - deverão ser retirados o campo de golfe e os parques de campismo, mantendo-se os mesmos na Reserva Ecológica Nacional.
Quando às demais servidões, considerou-se que na elaboração do PDM foram contempladas as existentes no concelho até a presente data.
7 - Conformidade com os princípios gerais da disciplina do ordenamento do território:
A comissão técnica de acompanhamento considerou que o Plano se conforma com as disposições legais e regulamentares em vigor e está em conformidade com as regras consagradas no PROTALI,
encontrando-se os respectivos estudos finais correctamente estruturados no que concerne ao planeamento urbanístico e ao ordenamento do território concelhio.
Em simultâneo, verifica-se a elaboração de estudos específicos para o território concelhio ou supraconcelhio, como o Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Tróia e o Plano de Ordenamento da Zona Costeira Sado-Sines, devidamente articulados entre si.
8 - Conclusão:
A comissão técnica entende ser necessária a rectificação do estudo com base neste parecer, no parecer-síntese n.º 124, emitido pela Comissão Permanente de Acompanhamento dos Planos Directores Municipais em 10 de Julho de 1995, e o resultado do inquérito público, antes de o Plano ser enviado para aprovação pela Assembleia Municipal.
Para os devidos efeitos, a comissão técnica anexa a este parecer final uma cópia do parecer-síntese acima referido, bem como dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas.
Antes de serem submetidos à aprovação da Assembleia Municipal, os elementos fundamentais do Plano deverão ser submetidos à comissão técnica para verificação.
Pelo acompanhamento efectuado e ajustamentos realizados ao longo do processo, a comissão técnica considera que o PDM de Grândola poderá ser ratificado na totalidade.
Évora, 3 de Agosto de 1995. - A Comissão Técnica: Marco Aurélio de Carvalho Andrade (CCRA/DROT) - Margarida Cancela d'Abreu (CCRA/DROT) - Hipólito Bettencourt (DGOTDU) - António da Cunha Lucas (JAE/DEDS) - José Corrêa Guedes (DGT) - Ana Cristina Martins (DRARNA).
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