- 1 -Entendem-se por espaços industriais, para efeitos do presente PDM, as áreas destinadas a actividades transformadoras, instalações de armazenagem e outros serviços de apoio à actividade industrial.
- 2 -Os espaços industriais do concelho de Grândola são constituídos por uma zona de indústria ligeira (ZIL), que se caracteriza por ser dotada de sistema autónomo de infra-estruturas e onde serão implantadas indústrias transformadoras das classes B e C.
- 3 -Os espaços industriais encontram-se representados na planta de ordenamento em anexo e englobam a ZIL de Grândola.
- 4 -A ocupação dos espaços industriais será regulamentada por plano de pormenor que, sem prejuízo de outras especificações definirá:
- a)Zonamento;
- b)Índice volumétrico das edificações;
- c)Sistema de segurança:
- d)Área de parqueamento;
- e)Forma de acesso aos lotes;
- f)Redes de infra-estruturas;
- g)Afastamento das edificações aos limites do lote;
- h)Faixas de protecção entre as edificações industriais.
- 5 -Enquanto não for aprovado o plano referido no número anterior, o licenciamento de novas unidades industriais em loteamento municipal deverá obedecer aos seguintes parâmetros e condicionantes:
- a)Índice máximo de construção líquido - 0,4;
- b)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,5;
- c)Cércea máxima - 8 m;
- d)Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;
- e)Afastamento mínimo das edificações aos limites posteriores e laterais do lote - 5 m;
- f)Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 10 m;
- g)Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais;
- h)Reserva de uma faixa de serviço com 50 m para cada lado da projecção horizontal da linha de alta tensão.
- 6 -Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais de classe C devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente que intervêm no licenciamento.
Artigo 12.º — Espaços industriais
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009