- 1 -Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área e para além dos casos previstos no capítulo anterior e da faixa litoral prevista no artigo 16.º, os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando ela for destinada a residência dos proprietários ou agricultores e respectivas famílias ou estiver vinculada à actividade agrícola, pecuária e infra-estruturas e nas seguintes condições:
- a)Sem prejuízo das limitações associadas a cada classe de espaços, as edificações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária não poderão exceder o índice máximo de construção líquido de 0,004 da área total da propriedade, respeitando cumulativamente o índice máximo de construção para habitação de 0,002 e uma área mínima de construção, por aplicação daquele índice, de 100 m2 e o índice máximo para as construções de apoio às actividades agrícolas e florestais de 0,002;
- b)Só poderá ser autorizado o licenciamento de mais de uma habitação por propriedade desde que seja comprovado o destino destas para residência do titular dos direitos de exploração, bem como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola;
- c)Em nenhum caso o número de habitações familiares poderá ultrapassar o número inteiro que resultar da divisão da superfície total da propriedade pela da unidade mínima de cultura;
- d)Não será permitida a implantação de unidades de exploração pecuária intensiva a uma distância inferior a 1,5 km do perímetro dos aglomerados e das ADTs.
- 2 -Constitui excepção ao disposto no número anterior a construção que incida dentro dos limites da propriedade do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz e corresponda à ampliação das actuais instalações prisionais.
- 3 -Os pedidos de localização de unidades industriais nas áreas não urbanizáveis só serão aprovados quando devidamente justificados, sendo avaliados caso a caso e obedecendo às seguintes condicionantes:
- a)Serem classificados como unidades industriais das classes C e D;
- b)Pertencerem a indústrias da fileira agro-alimentar, florestal ou extractiva e dependerem da localização da matéria-prima;
- c)Garantirem as infra-estruturas básicas e o tratamento dos respectivos efluentes.
- 4 -As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
- a)O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.), aos limites da parcela é de 15 m;
- b)O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais deverão ser desenvolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- c)As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis não poderão exceder os dois pisos para habitação (cércea máxima de 6,5 m) E um piso para os anexos agrícolas.
- 5 -Nos casos de propriedades cuja área abranja mais de um dos usos indicados nos artigos 17.º e 18.º, as regras a aplicar, no que se refere à construção, serão as correspondentes à proporção relativa dos diversos usos.
Artigo 14.º — Da edificabilidade
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009